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O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento que examina se contribuintes podem ser excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) quando pagam parcelas consideradas insuficientes para amortizar a dívida tributária. O caso é analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. O julgamento estava marcado para o Plenário Virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026, mas foi suspenso por um pedido de vista, adiando a conclusão.
O ponto principal é definir se a administração tributária pode desligar empresas do programa mesmo quando elas continuam pagando conforme as regras originais do Refis, ainda que os valores sejam pequenos diante do saldo devedor. O Refis I foi criado pela Lei nº 9.964/2000 para regularizar débitos de pessoas jurídicas, prevendo exclusão por inadimplência após três meses consecutivos ou seis meses alternados de não pagamento.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a considerar que pagamentos feitos no percentual legal, mas insuficientes para amortizar a dívida, poderiam caracterizar inadimplência. Assim, empresas poderiam continuar depositando mensalmente e mesmo assim ser excluídas. Esse entendimento ganhou força com o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que classificou tais pagamentos como "parcelas ínfimas ou impagáveis".
Embora o mérito ainda esteja em análise, o STF já se pronunciou sobre o tema. Em abril de 2023, o então ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar determinando a reinclusão dos contribuintes excluídos por essa razão, ao considerar que a exclusão poderia violar "os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e confiança legítima". Em junho de 2024, o Plenário referendou a cautelar por maioria.
Ao votar pelo referendo, Cristiano Zanin argumentou que a Lei nº 9.964/2000 estabelece expressamente as hipóteses que permitem a exclusão do Refis, não sendo possível criar, por atos infralegais ou interpretação administrativa, uma nova hipótese. O acórdão da cautelar afirmou que o rol do artigo 5º da lei é taxativo, impedindo analogia ou interpretação extensiva — ou seja, o simples fato de a parcela ser pequena não equipara automaticamente o contribuinte a um inadimplente.
A diferença em relação à decisão anterior é que agora o Supremo analisa o mérito da ADI 7.370. A proteção de 2024 foi cautelar, uma salvaguarda temporária até a conclusão da ação. O posicionamento definitivo poderá consolidar ou modificar esse entendimento sobre os limites da administração tributária para excluir contribuintes do programa de recuperação fiscal.
Fonte: Com informações de Contábeis
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