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Aprovado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o contrato de trabalho intermitente tem como objetivo reduzir a informalidade ao formalizar a prestação de serviços não contínua. Nesse modelo, a jornada alterna períodos de atividade e inatividade, mantém o vínculo empregatício, garante a carteira assinada e permite ao profissional manter contratos com diferentes empresas. Ainda assim, as particularidades da categoria geram dúvidas sobre como funciona o encerramento do vínculo e o cálculo do acerto financeiro.
Como o contrato é firmado por prazo indeterminado, o encerramento pode ocorrer por diferentes motivos. Em geral, na demissão sem justa causa ou na rescisão indireta, os direitos se assemelham aos dos demais trabalhadores regidos pela CLT: o profissional faz jus aos dias trabalhados, férias, décimo terceiro e salário proporcionais, além da multa do FGTS — de 40% na demissão sem justa causa ou de 20% em caso de acordo entre as partes. Na demissão por justa causa, perde-se o direito às verbas rescisórias.
Uma particularidade do modelo é que o desligamento é feito diretamente no eSocial, dispensando a baixa física na carteira de trabalho, já que o sistema é integrado à Carteira de Trabalho Digital.
Regulado pela Portaria nº 349 do Ministério do Trabalho, o cálculo das verbas rescisórias e do aviso prévio considera a média dos valores recebidos pelo empregado ao longo do contrato. Para apurar essa média, são contabilizados apenas os meses em que houve remuneração dentro dos últimos 12 meses (ou de todo o período de vigência, se o contrato durou menos que isso).
Um exemplo ajuda a entender: um trabalhador demitido sem justa causa que atuou por 12 meses, recebendo R$ 1.000,00 em 6 meses e R$ 500,00 nos outros 6, tem o valor base da rescisão obtido pela soma de todos os rendimentos dividida pelo número de meses considerados. A média apurada, de R$ 750,00, serve de base para o aviso prévio indenizado, o 13º salário e as férias proporcionais, que são somados para compor o valor final do acerto.
Criado para combater a informalidade e dar mais flexibilidade, o trabalho intermitente concilia as necessidades operacionais das empresas com a proteção dos direitos trabalhistas. Embora o desligamento siga a lógica do modelo tradicional, ele exige atenção às regras próprias: com exceção do seguro-desemprego, ficam garantidos o aviso prévio indenizado, as férias e o décimo terceiro proporcionais e o FGTS com multa; já o descumprimento de deveres pode levar à justa causa, com perda das verbas. No fim, a modalidade se firma como alternativa estratégica — o profissional mantém múltiplos vínculos e as empresas atendem demandas pontuais com segurança jurídica.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil
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